Nesta quinta-feira (02), foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 350 da Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), que regulamenta a Guarda Portuária, conforme determina o no art. 17, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Portaria 121 em vigor
A Portaria 121 não foi revogada, pelo contrário, esta nova portaria endossa a portaria anterior.
Portaria 121 em vigor
A Portaria 121 não foi revogada, pelo contrário, esta nova portaria endossa a portaria anterior.
Portaria 350
SECRETARIA DE PORTOS
Portaria nº 350, de 01 de outubro de 2014
Regulamenta as ações previstas no art. 17, parágrafo 1º, inciso XV, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, dispondo sobre organização e as ações de formação, aperfeiçoamento e capacitação especifica e continuada da guarda portuária e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIADE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o a rt. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inciso XV da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e na Portaria nº 121-PR/SEP, de 13 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Compete à administração do porto organizado, organizar os serviços de segurança portuária em conformidade com a presente Portaria, observadas as disposições contidas no seu Plano de Segurança Pública Portuária - PSPP.
Seção I
Da Constituição da Unidade de Segurança
Art. 2º A administração do porto, na qualidade de autoridade portuária, deverá estabelecer, na sua estrutura organizacional, diretamente subordinada ao seu dirigente máximo, unidade administrativa encarregada de organizar, gerenciar e supervisionar os serviços de segurança portuária.
§ 1º A referida unidade terá como gestor empregado do quadro próprio ou de livre nomeação sendo exigido, para o exercício do cargo, nível de escolaridade superior, Curso Especial de Supervisor de Segurança Portuária, atualizado conforme Resolução específica da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, e experiência mínima de 5 (cinco) anos devidamente comprovada na área de segurança.
§ 2º Eventuais cargos de supervisão ou chefias de equipes, do quadro próprio, que tenham como função específica a tomada de decisões voltadas à segurança e proteção das instalações portuárias, e que estejam hierarquicamente subordinados ao gestor descrito no § 1º deste artigo, deverão ser preenchidos por integrantes da guarda portuária que tenham, no mínimo, nível médio de escolaridade ou equivalente e que atendam a critérios de capacitação, de experiência e de avaliação periódica estabelecidos no regimento interno do porto.
§ 3º A unidade administrativa encarregada da segurança portuária terá a finalidade de planejar, gerenciar e executar os serviços de segurança no porto organizado, cumprindo a legislação, zelando pela ordem, disciplina e incolumidade das pessoas, imóveis, equipamentos, veículos, mercadorias e outros bens sob responsabilidade do porto.
§ 4º A unidade administrativa exercerá suas atribuições em consonância com as normas vigentes, com o Plano Nacional de Segurança Pública Portuária, com o PSPP do porto e com o seu Regimento Interno, preservadas as competências dos órgãos de segurança pública e das demais autoridades que atuam na área portuária.
§ 5º A unidade administrativa deverá assegurar o cumprimento dos procedimentos necessários à obtenção e à manutenção da certificação de segurança do porto consignada pela Declaração de Cumprimento expedida pela CONPORTOS
Seção II
Da Estrutura que Deve Ser Fornecida pela Administração do Porto
Art. 3º A administração do porto organizado deverá prover os meios e recursos necessários à plena atuação da unidade de segurança portuária incluindo físicas e equipamentos de apoio à segurança portuária, de acordo com o PSPP do porto e de acordo com a legislação aplicável, mantendo:
I - dependências destinadas à execução da função operacional de segurança equipadas de sistema de comunicação;
II - sistema de alarme, comunicação ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local das polícias militar e civil; e
III - local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, de acordo com Art. 4º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
Art. 4º A administração do porto deverá fornecer aos guardas portuários:
I - uniforme, de uso obrigatório, segundo padrões e normas estabelecidos em regimento interno, com a identificação do porto organizado e a identificação pessoal do integrante da guarda;
II - armas letais e não letais, quando previsto no Regimento Interno, decorrente do PSPP do porto e de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com os decretos que a regulamentam e com as normas do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
III - documento de porte institucional de arma e identificação funcional contendo informações do porte e citação da Lei; e
IV - seguro de vida, considerando suas atribuições específicas.
Seção III
Do Plano de Capacitação da Guarda Portuária
Art. 5º A administração portuária deverá estabelecer Plano de Capacitação para os guardas portuários.
Art. 6º Na elaboração do Plano de Capacitação a administração portuária deverá observar as seguintes diretrizes:
I - favorecer a participação dos setores e instituições relacionados com a segurança portuária na capacitação dos trabalhadores de forma ampla;
II - favorecer a participação da categoria e suas representações;
III - atender as diretrizes da Política Nacional de Qualificação do Trabalhador Portuário;
IV - buscar a modernização, o aprimoramento, a valorização a qualificação e a eficiência da atividade prestada; e
V - promover a ampla transparência dos conteúdos e das disponibilidades de vagas.
Art. 7º O Plano de Capacitação deverá abranger as seguintes dimensões:
I - formação - definição de ações e cursos visando à formação, de forma a preparar o profissional admitido para exercer as suas funções de guarda portuário nas diversas áreas de atuação;
II - aperfeiçoamento continuado - definição de ações e cursos para atualizar e aperfeiçoar o profissional guarda portuário, contribuindo para a padronização dos procedimentos operacionais e consolidação dos conhecimentos adquiridos no período de formação. Tais cursos devem ter caráter continuado, buscando a excelência no desempenho das atividades da guarda portuária; e
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento continuado devem ser considerados nos procedimentos de progressão e de promoção funcional dos servidores, visando a atender ao disposto no § 2º do art. 2º.
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